Decisão TJSC

Processo: 5029450-82.2023.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 04 de janeiro de 2022

Ementa

RECURSO – Documento:6905065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029450-82.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO BL Indústria Ótica Ltda. ajuizou ação de rito comum em relação ao Estado de Santa Catarina pretendendo o reconhecimento do direito de não recolher o diferencial de alíquota de ICMS em operação envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto quanto às operações anteriores ao exercício de 2023 com a restituição dos valores pagos a tal título. Contestada a pretensão e apresentada réplica, o Ministério Público se manifestou no sentido de ser desnecessária sua intervenção.

(TJSC; Processo nº 5029450-82.2023.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 04 de janeiro de 2022)

Texto completo da decisão

Documento:6905065 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029450-82.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA RELATÓRIO BL Indústria Ótica Ltda. ajuizou ação de rito comum em relação ao Estado de Santa Catarina pretendendo o reconhecimento do direito de não recolher o diferencial de alíquota de ICMS em operação envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte do imposto quanto às operações anteriores ao exercício de 2023 com a restituição dos valores pagos a tal título. Contestada a pretensão e apresentada réplica, o Ministério Público se manifestou no sentido de ser desnecessária sua intervenção. A sentença foi de improcedência. A autora apela. Narra que em razão da Emenda Constitucional 87 passou a ser responsabilidade do destinatário o recolhimento do ICMS. "Pela nova redação do art. 155, § 2º, VII e VIII, da CF/1988, haverá incidência do ICMS à alíquota interestadual (sempre) nas operações que destinem bens ou serviços à consumidor final localizado em estado diverso do remetente, independentemente de o destinatário ser ou não contribuinte do imposto, cabendo ao Estado de destino o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual". Diz que "A circunstância de o destinatário ser ou não contribuinte do imposto não influencia mais na alíquota do ICMS e tampouco na sujeição ativa do imposto, mas apenas na responsabilidade pelo recolhimento do Diferencial de Alíquota. Isso porque, por essa regra, quando o destinatário não for contribuinte, caberá ao remetente a responsabilidade pelo recolhimento do imposto (ICMS-Difal) em favor do Estado de destino". Ressalta que o Convênio do Confaz 93/2015, editado para regulamentar o Difal estabelecido pela referida Emenda Constitucional, acabou tendo sua constitucionalidade apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.469 e no Tema 1.093, oportunidade em que a Corte Maior decidiu pela desnecessidade de Lei Complementar sobre a matéria (nos termos dos arts. 146, incs. I e II, e 155, § 2º, inc. XII). Afirma que a interpretação que se seguiu foi no sentido de que na Lei Complementar 87/96 não há tratamento quanto ao Difal referente a consumidor final não contribuinte do imposto, tampouco o Convênio podendo suprir o que deveria ser tratado por Lei Complementar. Prossegue: Na apreciação sobre o momento em que deve se dar a produção de efeitos da declaração de inconstitucionalidade das referidas cláusulas do Convênio Confaz nº 93/2015, os Ministros entenderam pela modulação dos efeitos da decisão, apenas para o exercício de 2022, de modo que o Congresso Nacional tivesse tempo hábil para editar a referida Lei Complementar com o intuito de regulamentar a matéria. Assim, a Lei Complementar nº 190/2022 foi sancionada em 04 de janeiro de 2022, e publicada apenas em 05 de janeiro de 2022, por meio da qual restou alterada a Lei Complementar n° 87/96, regulamentando a hipótese de exigência do diferencial de alíquota nas operações interestaduais. Nessa oportunidade, a Lei Complementar nº 190/2022 dispôs em seu art. 3º que a produção de efeitos deveria observar o art. 150, inciso III, alínea ‘c’ da CF/1988, passando a produzir efeitos 90 dias após a sua publicação, isto é, a partir de 05.04.2022.  Destaca que no voto proferido pelo Ministro Alexandre de Moraes nas ADIs 7.066/DF, 7.070/DF e 7.078/CE, firmou-se compreensão de que "o legislador não está limitado às hipóteses previstas na Constituição Federal (instituição ou majoração de tributo) para que a lei instituída no ordenamento jurídico observe o princípio da anterioridade nonagesimal, basta que assim o faça". Pede: Diante do exposto, requer a Apelante que seja dado integral provimento ao presente recurso de apelação, a fim de reformar a r. sentença recorrida, de modo a declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que a obrigue a recolher o ICMS-Difal dentro do prazo de 90 dias contados da publicação da LC nº 190/2022 (01.01.2022 até 05.04.2022), relativamente às operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado no Estado de Santa Catarina, em observância ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, alínea ‘c’, da CF/1988, com a consequente condenação da Apelada a suportar a restituição dos valores indevidamente recolhidos nesse período (01.01.2022 a 05.04.2022), devidamente corrigidos desde cada pagamento indevido pelo mesmo índice adotado sobre os débitos tributários estaduais pagos com atraso. Houve contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça negou interesse no feito. VOTO 1. No julgamento conjunto das ADIs 7.066, 7.070 e 7.078, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em 29 de novembro de 2023, declarar constitucional a anterioridade nonagesimal prevista pela LC 190/22: CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, “B”, CF. CONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo.  2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade (CF, art. 150, III, b e c).  3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias.  4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte.  5. Ações Diretas julgadas improcedentes. A decisão pôs fim à discussão quanto à regra de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar, já que irrecorrível, à exceção da oposição, é claro, de embargos declaratórios (art. 26, da Lei 9.868/99), recurso que, no entanto, não tem, a rigor, a potencialidade de alterar aquele resultado. Além disso, por ter origem em ação de controle concentrado, possui eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da Constituição Federal). Quanto ao momento em que isso deve ocorrer, o próprio Supremo Tribunal Federal entende que os efeitos passam a surtir desde a publicação da ata de julgamento: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. CONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES PROFERIDAS EM SEDE DE CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE. PRODUÇÃO DOS EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. PRECEDENTES DA CORTE. RECLAMAÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ADI 3.089 (DJe de 01/08/2008), decidiu, com eficácia vinculante e efeitos retroativos, serem constitucionais os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que tratam da tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2. As decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento.  3. Agravo regimental desprovido. (Rcl 6999 AgR, rel. Min. Teori Zavascki) 2. A aludida Lei Complementar 190/2022, por outro lado, não inovou a relação jurídico-tributária a ponto de exigir a observância da anterioridade.  A alteração foi delimitada, não trouxe aumento da carga tributária ou mesmo novo tributo que pudesse surpreender o contribuinte capaz de justificar, por questão de segurança jurídica, o transcurso de período tão longo para permitir a produção de efeitos.  O fato gerador é único (circulação interestadual de mercadorias) e o imposto sobre a operação também (ICMS), apenas o produto da sua arrecadação é que foi compartilhado entre dois sujeitos ativos distintos (estado de origem e de destino). Sendo insistente, a Lei Complementar não criou tributo ou majorou tributo anterior, somente equalizou a distribuição do ICMS devido em operações interestaduais para compartilhar o resultado da arrecadação entre os estados de destino e de origem da mercadoria, hipótese que já havia sido prevista antes pela EC 87/2015. Estabelecida essa premissa, não é necessário observar a anterioridade do exercício financeiro, sendo aplicável, ainda que por analogia, a compreensão da Súmula Vinculante 50 do STF: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade". Por mais que o art. 150, inc. III, al. c, da CF, (mencionado no art. 3º da LC 190/2022) também faça remissão, na sua parte final, à al. b, que trata do aspecto anual da anterioridade, tenho que isso seja insuficiente para justificar sua aplicação. A própria modificação do PLC 32/2021, pela Câmara dos Deputados para suprimir a previsão de que a lei regulamentadora produziria efeitos somente a partir do primeiro dia do ano seguinte (art. 4º do projeto original), ratifica que é necessário aguardar apenas a noventena. Logo, é válida a cobrança do Difal ainda no exercício de 2022, pois a LC a submete apenas à anterioridade nonagesimal. É o entendimento batido desta Corte: A) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA. ART. 1.021, DO CPC. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJETIVADO AFASTAMENTO DA EXIGÊNCIA DO DIFAL-DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DE ICMS, EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. VEREDICTO CONCEDENDO A ORDEM POSTULADA. JULGADO MONOCRÁTICO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA, RECONHECENDO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO DIFAL QUANTO AOS FATOS GERADORES CONCRETIZADOS APÓS DECORRIDOS OS 90 DIAS DA PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022, OCORRIDA EM 05/01/2022. INSURGÊNCIA DE XCMG-BRASIL INDÚSTRIA LTDA. (IMPETRANTE). DEFENDIDA APLICABILIDADE DA ANTERIORIDADE ANUAL. ASSERÇÃO IMPROFÍCUA. ESCOPO ABDUZIDO. EFEITOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2022, QUE SE SUBMETEM APENAS À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. PRECEDENTES. "Regulamentação da EC 87/2015 efetuada pela LC 190 publicada em 5-1-2022, cuja produção de efeitos não está subordinada à anterioridade anual, uma vez que apenas equalizou a distribuição do ICMS devido em operações interestaduais para compartilhar o resultado da arrecadação entre os estados de destino e de origem da mercadoria, hipótese que já havia sido prevista anteriormente pela EC 87/2015. Modificação do sujeito ativo que não tratou do aumento da carga tributária ou mesmo da criação de novo tributo, razão pela qual não é capaz de surpreender o contribuinte a ponto de justificar, por questão de segurança jurídica, o transcurso de um exercício financeiro para que possa ser implementada. Interpretação, aliás, que converge com a decisão do Min. Alexandre de Moraes, que indeferiu a cautelar na ADI n. 7.066, mantendo a eficácia do art. 3º da LC n. 190/2022 que prevê a aplicação exclusiva da anterioridade de noventa dias." (TJSC, Apelação/Remessa Necessária n. 5072772-89.2022.8.24.0023, rel. Des. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. em 21/03/2023) (...) (AC / RN 5022142-29.2022.8.24.0023, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público) B) DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL). OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. TEMA 1.093/STF. EXIGÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. INEFICÁCIA DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR NACIONAL N. 190/2022. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DESTE ÉDITO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO "DIFAL" SEM O CUMPRIMENTO DA NORMATIVA. INAPTIDÃO DA ANTERIORIDADE ANUAL. APLICAÇÃO DA ANTERIODADE NONAGESIMAL EM RESPEITO AOS TERMOS DA LC N 190/2022.  RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (AC / RN 5132150-73.2022.8.24.0023, rel. Des. João Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público) C) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DE ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS VENDIDAS A CONSUMIDORES CATARINENSES NÃO CONTRIBUINTES. JULGAMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL DA ADI N. 5.469 E DO RE N. 1.287.019 (TEMA 1093/STF). EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N. 190/2002. POSTERIOR INTERPRETAÇÃO. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS POSTERIORES À EC 87/2015 E ANTERIORES À LC 190/2022 COM EFEITOS A PARTIR DA VIGÊNCIA DESTA. TEMA 1094/STF. EFEITOS DA LC N. 190/2022 QUE SE SUBMETEM APENAS À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL E NÃO À ANUAL. ENTENDIMENTO HARMÔNICO COM A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA CAUTELAR NA ADI N. 7.066, PELO EXCELSO PRETÓRIO E COM A IMPROCEDÊNCIA DA REFERIDA AÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA APENAS PARA DETERMINAR A OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MANUTENÇÃO. RECURSO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. (AC / RN 5048280-33.2022.8.24.0023, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público) D) DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança preventivo impetrado com o objetivo de afastar a exigibilidade do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, sob o argumento de que a cobrança somente seria legítima a partir de 2023, em respeito aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Sentença concessiva da segurança reformada em decisão monocrática, que foi impugnada por agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se:(i) é válida a decisão monocrática que reformou a sentença concessiva da segurança;(ii) a cobrança do DIFAL-ICMS, com base na LC nº 190/2022, deve observar apenas a anterioridade nonagesimal ou também a anterioridade anual. III. RAZÕES DE DECIDIR (...) 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar as ADIs nºs 7066, 7070 e 7078, reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da LC nº 190/2022, que prevê apenas a anterioridade nonagesimal para a cobrança do DIFAL-ICMS. 5. A LC nº 190/2022 não instituiu novo tributo nem majorou carga tributária, mas apenas regulamentou técnica fiscal de repartição de receitas, não sendo exigível a observância da anterioridade anual. 6. A jurisprudência do TJSC é pacífica no sentido de que a cobrança do DIFAL-ICMS é válida após 90 dias da publicação da LC nº 190/2022, afastando a necessidade de observância da anterioridade anual. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. 8. Tese de julgamento:"1. A cobrança do diferencial de alíquota do ICMS (DIFAL), com base na LC nº 190/2022, exige apenas a observância da anterioridade nonagesimal.""2. A LC nº 190/2022 não instituiu nem majorou tributo, razão pela qual não se submete à anterioridade anual prevista no art. 150, III, 'b', da Constituição Federal." (...) (AC / RN 5041306-77.2022.8.24.0023, rel. Des. André Luiz Dacol, Quarta Câmara de Direito Público) E) MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - ICMS - INCONSTITUCIONALIDADE DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS DESTINADAS AO CONSUMIDOR NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO - LC 190/2022 - PRODUÇÃO DE EFEITOS QUE SE SUBMETE APENAS À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - COMPREENSÃO CONVERGENTE COM A DECISÃO DE MÉRITO NA ADI 7.066 - PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO - EFEITO VINCULANTE -  DESPROVIMENTO 1. A Lei Estadual 16.853/2015 foi convalidada pela superveniência da LC 190/2022, lei federal regulamentadora, embora com efeitos limitados à data de vigência desta, que se submete apenas à anterioridade nonagesimal. 2. Regulamentação da EC 87/2015 efetuada pela LC 190 publicada em 5-1-2022, cuja produção de efeitos não está subordinada à anterioridade anual, uma vez que apenas equalizou a distribuição do ICMS devido em operações interestaduais para compartilhar o resultado da arrecadação entre os estados de destino e de origem da mercadoria, hipótese que já havia sido prevista anteriormente pela EC 87/2015. A modificação do sujeito ativo que não trata do aumento da carga tributária ou mesmo da criação de novo tributo, não é capaz de surpreender o contribuinte a ponto de justificar, por questão de segurança jurídica, o transcurso de um exercício financeiro para que possa ser implementada. 3. Além disso, por mais que o art. 150, inc. III, al. c, da CF, (mencionado no art. 3º da LC 190/2022) também faça remissão, na sua parte final, à al. b, que trata do aspecto anual da anterioridade, não leva, por si só, à interpretação pela aplicação da anualidade. 4. Decisão convergente tomada em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 7.066, a qual possui efeito vinculante desde a data da publicação da ata de julgamento.  Possibilidade de cobrança do Difal no exercício de 2022 após decorridos 90 dias da data de publicação da LC 190/2022. 5. Recurso do Estado conhecido e desprovido; reexame conhecido e também desprovido. (AC / RN 5141136-16.2022.8.24.0023, rel. o subscritor, Quinta Câmara de Direito Público) 3. Essa compreensão foi referendada pela Suprema Corte recentemente ao apreciar o Tema 1.266 da Repercussão Geral. No julgamento paradigma, fixou tese segundo a qual "I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022".  Houve, todavia, a modulação de efeitos, ressalvando-se a cobrança do Difal quanto ao exercício de 2022 para os contribuintes que tenham ingressado em juízo controvertendo sobre sua incidência no período, assim como tenham deixado de recolher o tributo, até a apreciação da ADI 7.066, havida em 29 de novembro de 2023: "III - Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício".  Na espécie, a propositura do feito foi anterior ao referido marco.  Ocorre que o pleito formulado na demanda é direcionado à repetição do indébito, aspecto não contemplado na modulação de efeitos promovida. É dizer, a Suprema Corte ressalvou a cobrança sobre os contribuintes que, naquele particular contexto, porventura tenham se omitido em recolher o diferencial de alíquota referente ao exercício de 2022. Não autorizou, por outro lado, a restituição dos valores eventualmente já repassados ao Fisco - até porque, como visto, a validade da imposição foi referendada.  Não há, portanto, plena aderência à modulação promovida naquele âmbito, devendo ser mantida a conclusão no sentido da viabilidade da cobrança do Difal.  4. Assim, voto por conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios pela metade (§ 11 do art. 85 do Código de Processo Civil). assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6905065v26 e do código CRC 98975a48. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:24:13     5029450-82.2023.8.24.0023 6905065 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6905066 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029450-82.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA EMENTA TRIBUTÁRIO – ICMS – LC 190/2022 – PRODUÇÃO DE EFEITOS QUE SE SUBMETE APENAS À ANTERIORIDADE NONAGESIMAL – sentença que seguiu tal compreensão – TEMA 1.266 DA SUPREMA CORTE CONVERGENTE – MODULAÇÃO DE EFEITOS – RESTITUIÇÃO NÃO CONTEMPLADA – DESPROVIMENTO.  1. A Lei Estadual 16.853/2015 foi convalidada pela superveniência da Lei Complementar 190/2022, lei federal regulamentadora, embora com efeitos limitados à data de vigência desta, que se submete apenas à anterioridade nonagesimal. 2. Regulamentação da EC 87/2015 efetuada pela Lei Complementar 190, publicada em janeiro de 2022, cuja produção de efeitos não está subordinada à anterioridade anual, uma vez que apenas equalizou a distribuição do ICMS devido em operações interestaduais para compartilhar o resultado da arrecadação entre os estados de destino e de origem da mercadoria, hipótese que já havia sido prevista anteriormente naquela emenda constitucional.  A modificação do sujeito ativo, que não trata do aumento da carga tributária ou mesmo da criação de novo tributo, não é capaz de surpreender o contribuinte a ponto de justificar, por questão de segurança jurídica, o transcurso de um exercício financeiro para que possa ser implementada. 3. Possibilidade de cobrança do Difal no exercício de 2022 apenas depois de decorridos 90 dias da data de publicação da LC 190/2022. 4. Decisão convergente tomada em sede de ação de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 7.066, a qual possui efeito vinculante desde a data da publicação da ata de julgamento.  5. A Suprema Corte ao apreciar o Tema 1.266 referendou esse raciocínio ao dispor ser "Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal". Ratificou ainda "As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022".  Já a modulação firmada naquele âmbito não alcança a acionante: embora atenda o requisito temporal (propositura anterior ao julgamento da ADI 7.066), pretende a restituição do imposto recolhido a maior - e a ressalva foi tão somente direcionada aos que "tenham deixado de recolhido o tributo naquele exercício".  6. Apelação desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios pela metade (§ 11 do art. 85 do Código de Processo Civil), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6905066v19 e do código CRC 7c772a68. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA Data e Hora: 11/11/2025, às 14:24:13     5029450-82.2023.8.24.0023 6905066 .V19 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025 Apelação Nº 5029450-82.2023.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PRESIDENTE: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 13:48. Certifico que a 5ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE (§ 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargador HÉLIO DO VALLE PEREIRA Votante: Desembargadora DENISE DE SOUZA LUIZ FRANCOSKI Votante: Desembargador VILSON FONTANA ANGELO BRASIL MARQUES DOS SANTOS Secretário Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:21:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas